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“STF dá aval ao Cadastro de Pedófilos de MT: entenda os detalhes”

No dia 18 de abril de 2024, o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos termos “suspeito” e “indiciado” nas leis que criaram o cadastro estadual de pedófilos no Mato Grosso e a lista de condenados por violência contra a mulher no estado. A decisão foi unânime e determinou que apenas o nome e foto dos pedófilos condenados com trânsito em julgado sejam disponibilizados ao público na internet. O governador do Mato Grosso, Mauro Mendes, havia acionado o STF contra as leis estaduais 10.315/2015 e 10.915/2019, alegando que elas criavam novas prerrogativas de condenação criminal além das previstas no Código Penal e outras leis.

O cadastro estadual de pedófilos, criado em 2015, era de acesso público antes do julgamento, mas agora só poderá ser acessado por meio de autorização judicial. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, considerou parcialmente procedente o pedido do governador e foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Já Gilmar Mendes apresentou ressalvas, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. O julgamento ficou empatado no plenário virtual e o desempate veio pelo voto de Flávio Dino no plenário físico desta quinta-feira (18).

No voto inicial, Moraes declarou inconstitucional a expressão “suspeito, indiciado” e interpretou o termo “condenado” de forma a exigir o trânsito em julgado da sentença. Dino acompanhou o relator nesse sentido, mas acrescentou que o cadastro não deve permitir a identificação da vítima. Os ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia também fizeram acréscimos. Em relação à lei de 2015, os ministros decidiram que a interpretação conforme a constituição do artigo 4º, inciso 1, determina que não seja publicado o nome da vítima e não haja correlação capaz de identificá-la. Além disso, a integralidade dos dados não estará disponível às autoridades descritas no inciso 2. Por fim, interpretou-se, conforme a constituição, que ao final do artigo 4º, inciso 1, onde está escrito “reabilitação judicial”, deve-se ler “cumprimento da pena”.

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