No dia 18 de abril de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido do governador do Mato Grosso, Mauro Mendes, contra as leis estaduais 10.315 de 2015 e 10.915 de 2019, que criam o Cadastro Estadual de Pedófilos e uma lista de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no estado. A decisão foi unânime e determinou que os termos “suspeito” e “indiciado” utilizados nas leis são inconstitucionais.
Além disso, ficou decidido que apenas o nome e a foto do pedófilo condenado com trânsito em julgado estarão disponíveis para o público no site da Secretaria de Segurança Pública (SSP). O objetivo é preservar a identidade da vítima, mas permitir que as autoridades tenham acesso aos dados para fins de políticas públicas.
O julgamento do caso aconteceu em plenário virtual da Corte em novembro de 2023, e o relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado por outros ministros, como Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça. Porém, houve ressalvas apresentadas por Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques, deixando o julgamento empatado. O desempate veio com o voto de Flávio Dino no plenário físico em 18 de abril de 2024.
Em seu voto, Moraes declarou a inconstitucionalidade dos termos “suspeito” e “indiciado” e interpretou o termo “condenado” da lei de forma a exigir o trânsito em julgado da sentença. Dino acompanhou o relator, mas acrescentou que o cadastro não deve permitir a identificação da vítima. Os ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia também fizeram acréscimos.
Diante disso, ficou decidido que a lei de 2015 terá uma interpretação conforme a Constituição, que garante que o nome da vítima não será divulgado e que não haverá correlação de dados que possam identificá-la. Além disso, a integralidade dos dados não estará disponível para as autoridades mencionadas na lei e, por fim, foi determinado que no artigo 4º, inciso 1, onde se lê “reabilitação judicial”, deve-se ler “cumprimento da pena”.
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